Rua Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto nº 17-9º 1070-313 - Lisboa
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ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, delegações, âmbito de ação e fins
Artigo 1°
1. A Advita – Associação para o Desenvolvimento de Novas Iniciativas para a Vida adiante designada abreviadamente por “ASSOCIAÇÃO", é uma associação de âmbito nacional com sede Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, número dezassete, nono andar, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa.
2. Podem ser criadas delegações da ASSOCIAÇÃO em localidades diferentes da respetiva sede, quando as necessidades de prossecução dos seus objetivos assim o aconselharem.
Artigo 2°
A ASSOCIAÇÃO tem por objetivo a promoção de iniciativas que visem responder às necessidades sentidas por idosos, crianças, jovens e adultos, em situação de doença ou de dependência, respetivas famílias e prestadores de cuidados incluindo profissionais de saúde e de apoio social, nomeadamente em termos de apoio social, saúde, unidades residenciais assistidas, investigação técnico-científica, formação, informação, animação, lazer, reabilitação, autonomia e prevenção.
Pretende-se desenvolver uma rede consistente de apoio que possibilite o acesso a soluções adequadas e inovadoras na área do apoio social e da prestação de cuidados, formação e investigação técnico-científica, visando a garantia valores de privacidade, independência, liberdade de escolha e qualidade de vida.
Artigo 3°
1. Para realização do seu objetivo, a ASSOCIAÇÃO propõe-se:
a) gerir equipamentos de apoio especializado, nomeadamente unidades residenciais assistidas para idosos ou pessoas doentes e dependentes de qualquer idade, centros de dia e serviços de apoio em articulação com serviços médicos e de enfermagem;
b) promover projetos, estudos, iniciativas e investigação na área técnico-científica na área da saúde e apoio social, à família e ao dependente, prestadores de cuidados e profissionais de saúde e de apoio social, isoladamente ou em articulação com universidades, instituições e organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais;
c) desenvolver parcerias com organizações públicas e privadas que visem concretizar os objetivos da ASSOCIAÇÃO, nomeadamente através de apoio a iniciativas e projetos na área da prevenção, promoção da saúde e autonomia, formação, investigação, informação e cuidados integrados no âmbito do apoio social, médico, de enfermagem, meios auxiliares de diagnóstico e reabilitação.
d) promover a angariação de fundos, junto de entidades oficiais e privadas, para os fins mencionados.
e) promover iniciativas enquadradas nos seus objetivos, que permitam gerar receitas para o desenvolvimento da atividade da associação.
f) orientar em geral a atividade da ASSOCIAÇÃO no sentido de concretizar os objetivos consignados nos seus objetivos e Regulamentos;
2. Com vista à realização dos seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá requerer a sua filiação em quaisquer organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 4°
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade podem constar de regulamentos internos, a elaborar pela Direção e a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 5°
1. Os serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO poderão ser gratuitos ou remunerados.
2. As condições de comparticipação serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Artigo 6°
A ASSOCIAÇÃO cooperará com outras organizações com vocação afim e com a Administração Central, Regional ou Autárquica, colaborando com as suas atividades próprias no cumprimento dos objetivos da política de segurança, solidariedade e inserção social, de saúde, de educação e de justiça.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 7°
1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos, bem como pessoas coletivas.
2. Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar por pessoa singular devidamente credenciada que se obriga aos mesmos deveres e exerce os mesmos direitos de qualquer associado pessoa singular.
3. Os associados assumem o compromisso de desenvolver os melhores esforços e dedicação à prossecução dos objetivos da ASSOCIAÇÃO consignados nestes Estatutos.
Artigo 8°
Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da ASSOCIAÇÃO, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2. Efectivos - As pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da ASSOCIAÇÃO, pagando uma quotização anual nos montantes fixados pela Direção, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 9°
São direitos dos associados efetivos:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) participar nas deliberações de sócios, nos termos do artigo seguinte;
c) propor aos órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO as iniciativas que julguem pertinentes, oportunas e adequadas à realização dos seus fins;
d) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
e) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 30º;
f) examinar os livros, relatório e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
Artigo 10°
São deveres dos associados efetivos:
a) pagar pontualmente as quotas.
b) comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou em outras para que forem convocados;
c) observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
d) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) cooperar ativamente e com espírito de serviço no cumprimento dos fins da associação;
f) abster-se de qualquer ação que comprometa a reputação ou crédito da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 11°
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão;
b) multa até montante não superior ao valor anual da quota;
c) suspensão de direitos até 180 (cento e oitenta) dias;
d) demissão.
2. Serão demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado a ASSOCIAÇÃO.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direção.
4. As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número 1 são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no número 1 só se efetivará mediante audiência prévia obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga o associado do cumprimento de qualquer um dos deveres a que está obrigado nos termos do artigo anterior, nomeadamente o de pontual pagamento das quotas.
Artigo 12°
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas e não estiverem suspensos.
2. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da ASSOCIAÇÃO ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13°
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro ou ficha respetiva, que a ASSOCIAÇÃO, obrigatoriamente, possuirá.
Artigo 14°
1. A admissão de novos associados é proposta pela Direção e aprovada pela Assembleia Geral, nos termos dos artigos 29º alínea e), 33º, n.º 2 e 36º alínea a) dos presentes Estatutos.
2. A aquisição da qualidade de associado só produzirá os seus efeitos desde o momento em que aquele que adquiriu a qualidade de associado pague a quotização inicial. Tal pagamento deverá ser efetuado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, exceto se outro for deliberado em Assembleia Geral, sob pena da aquisição da qualidade de associado ficar sem efeito.
Artigo 15°
1. Perdem a qualidade de associado:
a) os que falecerem ou pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas ou multas durante 24 (vinte e quatro) meses;
c) os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11º.
2. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior a perda da qualidade de associado tornar-se-á efetiva desde o momento do falecimento, da aprovação da deliberação de demissão ou da confirmação pela Direção ao exonerado da receção do pedido de exoneração.
3. No caso previsto na alínea b) do número 1 a perda da qualidade de associado tornar-se-á efetiva uma vez que o associado tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, após o não pagamento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e o não faça no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 16º
O associado que, por qualquer forma deixar de pertencer à ASSOCIAÇÃO não tem direito a reaver toda e qualquer contribuição, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 17º
Os órgãos da ASSOCIAÇÃO são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 18º
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando por circunstância que tenha a ver com o volume financeiro e a complexidade da administração, seja exigida a presença prolongada de um ou mais indivíduos da Direção, estes poderão ser remunerados, após aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 19º
1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de 4 (quatros) anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4. A posse é dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, e deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 4; em qualquer destes casos e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Artigo 20º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 21º
1. O Presidente da Direção da Associação só pode ser eleito para 3 mandatos consecutivos.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da ASSOCIAÇÃO.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo 22º
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes.
2. A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. A Assembleia Geral delibera nos termos dos artigos 29º, 32º e 33º dos presentes Estatutos.
4. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 23º
1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
Artigo 24º
1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam diretamente interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão de deliberação.
4. Os membros dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com as da instituição, ou de participadas desta.
Artigo 25º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião e mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa; mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e ser facilmente reconhecida a assinatura do associado.
Artigo 26º
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 27º
1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os associados efetivos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um presidente, um 1.°secretário e um 2.° secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 28º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) decidir sobre os protestos e reclamações, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Artigo 29º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) definir as linhas fundamentais de atuação da ASSOCIAÇÃO e apreciar a gestão dos demais órgãos sociais, em função dos objetivos essenciais da ASSOCIAÇÃO;
b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) aprovar a remuneração de membros da Direção nos termos do disposto no artigo 18º do presente Estatuto;
d) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) aprovar as propostas da Direção sobre a admissão de associado;
f) fixar os montantes da quota;
g) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
h) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da ASSOCIAÇÃO;
i) deliberar sobre a aceitação de integração na ASSOCIAÇÃO de uma outra instituição e/ou respetivos bens;
j) autorizar a ASSOCIAÇÃO a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
k) ratificar as deliberações da Direção relativas aos pedidos de admissão da ASSOCIAÇÃO como membro de outras associações ou organizações;
l) ratificar os acordos de cooperação com Entidades Oficiais celebrados pela Direção;
m) deliberar sobre a criação de delegações da ASSOCIAÇÃO;
n) aprovar a concessão do título honorífico de associado honorário;
Artigo 30º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) no final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
b) até 31 (trinta e um) de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) até 30 (trinta) de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) quando convocada por iniciativa do Presidente da Mesa;
b) a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de, no mínimo, 10% do número dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
4. Os associados podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os associados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos. Uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicar-se-ão todos os preceitos e legais e todos os constantes do presente Estatuto relativos ao funcionamento da Assembleia.
Artigo 31º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do número seguinte.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal ou por correio eletrónico expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso público nas instalações da associação.
4. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, deve ser feita no prazo máximo de 15 (quinze dias) após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 32º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora estipulada e poderá deliberar, em primeira convocação, caso estejam presentes mais de metade dos associados, ou em segunda convocação, uma hora depois com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios nos termos do artigo 30º, nº 3 alínea c) dos presentes Estatutos só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 33º
1. Salvo o disposto nos números 2 e 3 seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, não se considerando como tal as abstenções.
2. Salvo o disposto no número seguinte, é exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas c), h), k) e l) do artigo 29º dos presentes Estatutos.
3. No caso da alínea h) do artigo 29°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da ASSOCIAÇÃO, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 34º
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Secção III
Da Direção
Artigo 35º
A Direção da ASSOCIAÇÃO é constituída, pelo menos, por 3 (três) membros dos quais um presidente e dois vogais.
Artigo 36º
Compete à Direção gerir a ASSOCIAÇÃO e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) apreciar preliminarmente as propostas de novos associados e submeter Assembleia Geral a sua admissão;
b) garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários da ASSOCIAÇÃO;
c) elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e propor a respetiva aprovação à Assembleia Geral;
d) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, podendo subcontratar a terceiros a totalidade ou alguns deles, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da ASSOCIAÇÃO;
f) designar Comissões Executivas ou mandatários em que poderá delegar parte da sua competência;
g) celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais e submete-los à ratificação da Assembleia Geral;
h) salvo o disposto na alínea anterior, celebrar acordos, contratos e convenções com organismos públicos e privados;
i) deliberar sobre o pedido de admissão da ASSOCIAÇÃO como membro de outras associações ou organizações;
j) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO;
k) propor à Assembleia Geral a criação de delegações da ASSOCIAÇÃO;
I) designar um ou mais membros da Direção para a chefia das delegações da ASSOCIAÇÃO e delegar nos mesmos os poderes de gestão necessários, circunscrevendo o respetivo âmbito;
Artigo 37°
Compete ao Presidente da Direção:
a) superintender na administração da ASSOCIAÇÃO, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele;
d) assinar e rubricar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação na reunião de Direção imediatamente seguinte.
Artigo 38º
Compete aos restantes membros da Direção coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 39º
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e,
obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 40º
1. Para obrigar a ASSOCIAÇÃO são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros da Direção.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 41º
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.
Artigo 42º
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da ASSOCIAÇÃO sempre que o julgue conveniente;
b) assistir às reuniões da Direção sempre que para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão;
c) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
Artigo 43º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe reuniões extraordinárias para análise e discussão de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 44º
O Conselho Fiscal reunirá, por convocação do Presidente, sempre que o julgar conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 45º
São receitas da ASSOCIAÇÃO:
a) o produto das quotas dos associados;
b) o produto dos pagamentos efetuados pelos utilizadores;
c) os rendimentos de bens próprios;
d) as doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) outras receitas.
Artigo 46º
1. No caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios bem assim como ultimação dos negócios pendentes, e à liquidação do património social.
Artigo 47º
Os casos omissos dos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.